Quando assumimos a função de Síndico junto a um condomínio, com absoluta certeza, na maioria dos casos, desconhecemos a real dimensão das responsabilidades assumidas. O Síndico necessariamente deve ter o cuidade de se inteirar de suas atribuições legais, sob pena de ser surpreendido, e responsabilizado perante o Poder Judiciário. O Código Civil Brasileiro estabelece em seu art. 1.348 as principais atribuições do Sindico.
Entre as atribuições citadas, deve o síndico ter especial atenção no que dispõe o inciso V do art. 1.348 do Código Civil: "V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;".
Confirmada a omissão, desídia ou má gestão na conservação e guarda das partes comuns do condomínio ou descontinuidade na prestação dos serviços essenciais deste, poderá o síndico, conforme o caso concreto, responder civil ou criminalmente por seus atos ou omissões.
O Síndico tem a obrigação legal de tornar público aos condomínos, através da Assembleia Geral, as demandas necessárias. Esta comunicação deve ser documental e com embasamento técnico validado através da ART ( Assinatura do Registro Técnico), emitido por engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou RTT (Registro da Responsabilidade Técnica) emitido por arquiteto registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
A tomada da decisão de cumprir as recomendações técnicas documentadas, é exclusiva da Assembleia Geral, que no momento da aceitação ou recusa, isenta o Síndico de qualquer responsabilidade futura.